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TABELA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Vigência: 01 de Janeiro de 2018

    

TABELA I

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.

30% de R$ 358,39
Contribuição devida = R$ 107,52

TABELA II

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

VALOR BASE: R$ 358,39

   
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL
(R$)
ALÍQUOTA
(%)
PARCELA À ADICIONAR
(R$)
  de 0,01 a 26.879,25 Contribuição Mínima 215,03
  de 26.879,26 a 53.758,50 0,80% 0,00
  de 53.758,51 a 537.585,00 0,20% 322,25
  de 537.585,01 a 53.758.500,00 0,10% 860,14
  de 53.758.500,01 a 286.712.000,00 0,02% 43.866,94
  de 286.712.000,01 em diante Contribuição Máxima 101.209,34
  Autônomo Contribuição Única 107,52
    
  NOTAS

 
        1. . As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 24.107,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 192,86, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
        2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 257.144.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 90.771,83, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
        3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 030/2015;
        4. Data de recolhimento: Empregadores: 31.JAN.2018; Autônomos: 28.FEV.2018;
        Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
        5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.
 

    

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